A doação é um ato de disposição patrimonial, que geralmente é gratuita, mas poderá ser onerosa, quando se estipula uma contraprestação ao beneficiário.
A doação pode ser simples ou pura, quando ocorre a transferência do bem sem qualquer ônus ou reserva, ou pode ainda ocorrer a doação, mediante a constituição do usufruto, quando a propriedade se torna nua, vez que o beneficiário receberá o título, e os poderes para dispor e reivindicar, porém sem o direito real de uso, nem fruir do bem.
O ato de disposição patrimonial deve respeitar a legítima. Isso quer dizer, que quando o doador tiver herdeiros, a doação deve respeitar o limite de disposição dos bens, visto que a lei reserva 50% do patrimônio para destinação aos herdeiros.
Doações que não respeite a reserva legal dos herdeiros, não é nula totalmente, mas tão somente a parte que exceder a legítima.
Também é nula a doação em que o doador dispõe de todos os bens, ser reservar parte ou renda suficiente para sua subsistência.
Salvo quando o beneficiário é menor, e a doação é sem encargos, deve o doador expressar o aceite. O silêncio, salvo aqueles casos que a doação contém encargo, será entendido que o beneficiário aceito a doação.