O casamento trata-se de ato formal e solene, que é composto por duas fases.
Na primeira fase, os interessados devem comparecer ao cartório de registro civil da circunscrição que um dos nubentes reside, apresentar os documentos exigidos pela lei, e requerer a expedição do certificado de habilitação para o casamento. A habilitação deve ser requerida
IMPORTANTE!
Para registros de nascimento, casamento e óbito, esta serventia atende o Distrito Figueira, que abrange: Linha Batistello, Linha Colônia Bacia, Linha Cascavel, Linha Boa Vista, Linha Simonetto e Bairro Vederti.
A habilitação deve ser requerida com antecedência miníma de 30 dias e máximo de 90 dias da data pretendida para a celebração do casamento.
O casal deve comparecer ao cartório portando os documentos listados a seguir, acompanhados de duas testemunhas, a fim de proceder com a habilitação matrimonial.
É fundamental destacar que todos os documentos precisam ser exibidos em sua forma original, sem quaisquer alterações, rasuras ou plastificações não autênticadas. Caso contrário, a habilitação para o casamento não poderá ser realizada. Além disso, é imperativo que as testemunhas estejam presentes durante o processo de habilitação, uma vez que sua ausência acarretará na impossibilidade de iniciar o procedimento.
O requerimento de habilitação é assinado por ambos os nubentes, de próprio punho ou por procurador, acompanhada da documentação exigida legalmente.
A segunda fase, já habilitados, é realizado perante o juiz, em que o casal manifesta a sua vontade em estabelecer vinculo conjugal, e o juiz os declara casados.
Para as relações homoafetivas, o procedimento para o casamento no cartório é o mesmo utilizado no casamento heteroafetivo.
É possível a realização do casamento religioso com efeito civil, para tanto, é necessário que os noivos confirmem se a igreja realiza o casamento e faz o termo de casamento religioso.
Para os noivos conviventes em união estável, podem converte-la em casamento, seguindo o mesmo processo de habilitação para o casamento civil.
1 TESTEMUNHAS
As testemunhas do casamento serão 02 (duas) pessoas, maiores, capazes e que atestem conhecer ambos os noivos, podendo ser parentes dos nubentes ou não. Para casamento celebrado fora da serventia, será necessário 04 (quatro) testemunhas.
2 PARA AGENDAR A DATA DA CERIMÔNIA É NECESSÁRIO
A presença das testemunhas e noivos;
Apresentar toda a documentação mencionada abaixo;
Toda a documentação deverá ser original.
3 REGIME DE BENS DO CASAMENTO CIVIL
Excepcionada algumas situações que a lei obriga a adoção do regime de bens, o casal poderá escolher o regime que melhor atender aos interesses do casal.
Com exceção do regime de comunhão parcial de bens e regime obrigatório de separação de bens, para os demais regimes é indispensável a Escritura Pública de Pacto Antenupcial.
Segue breve síntese dos regimes de bens na legislação brasileira:
3.1 COMUNHÃO PARCIAL DE BENS - REGIME LEGAL - NÃO PRECISA PACTO ANTENUPCIAL
Comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções do artigo 1.659, item I a VII do Código Civil Brasileiro.
3.2 COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS
Importa as comunicações de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com exceções do artigo 1.668, incisos I à IV do Código Civil Brasileiro, é necessário fazer o Pacto Antenupcial de Bens (procedimento feito no Tabelionato de Notas).
3.3 PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS
Cada cônjuge possui patrimônio próprio, quando ocorrer a dissolução os bens adquiridos pelo casal a título oneroso, na constância do casamento, será partilhado igualmente. É necessário fazer o Pacto Antenupcial de Bens (procedimento feito no Tabelionato de Notas).
3.4 SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS
Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, nesse regime não há comunicação de bens. É necessário fazer o Pacto Antenupcial de Bens (procedimento feito no Tabelionato de Notas).
3.5 SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS
É obrigatório o regime da separação obrigatória de bens no casamento da pessoa maior de 70 anos, dos divorciados ou viúvos que não deram partilha dos bens adquiridos no casamento anterior e dos que precisam de suprimento judicial para casar.