Estremar significa separar, delimitar com estremas, logo, estremação de um imóvel é o procedimento em que é feita a demarcação de determinada área, que já existe no mundo real, para a matrícula do imóvel.
Esse processo é admissível a condôminos que já exercem a posse exclusiva sobre uma área definida, ou seja, já existe uma divisão fática prévia, mesmo que essa distinção não conste na matrícula do imóvel.
Portanto, a estremação da área é permitida/indicada, justamente pela falta de determinação e individualização da área do imóvel na sua respectiva matrícula. A escritura pública estremação é notadamente recente e chegou com uma grande vantagem pois o processo de estremação não se exige a participação de todos os condôminos, mas apenas dos confrontantes do imóvel a ser estremado, que podem ou não ser condôminos.
A estremação está disciplinada, no artigo 712-A e seguintes do Código de Normas de Santa Catarina, que prevê os requisitos para a escritura de estremação, pontuando, inclusive, que a regularização de parcelas pode ocorrer em imóveis rurais e urbanos em condomínio, desde que respeitada a fração mínima de parcelamento e condicionada à anuência dos confrontantes das parcelas a serem estremadas.
Outro requisito importante diz respeito a posse que deverá contar com no mínimo cinco (5) anos, permitida a soma do tempo dos proprietários anteriores, admitida, para sua comprovação, a declaração do proprietário, corroborada pelos confrontantes. Cabe lembrar, que para elaboração da escritura pública de estremação se faz necessário a apresentação de planta e memorial descritivo por profissional habilitado.
Interessante notar que não se faz necessário a retificação de área da gleba originária, bem como a apuração da área remanescente.
Ademais, o condomínio não obrigatoriamente será extinto.
Logo, os condôminos que desejarem ficar em condomínio, poderão fazê-lo sem problemas, já que somente a área do interessado é que deixará de fazer parte do condomínio.