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Reconhecimento de paternidade

Reconhecimento de paternidade é o ato pelo qual o pai reconhece que uma pessoa é seu filho biológico ou socioafetivo.

Nos termos do artigo 1° da LEI Nº 8.560, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1992 que regula a investigação de paternidade:

“O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito: I - no registro de nascimento; II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório; III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado; (...)”.

O artigo 6º. Do Provimento Nº 16 de 17/02/2012 do Conselho Nacional de Justiça estabelece que:

“Sem prejuízo das demais modalidades legalmente previstas, o reconhecimento espontâneo de filho poderá ser feito perante Oficial de Registro de Pessoas Naturais, a qualquer tempo, por escrito particular, que será arquivado em cartório”.

Já o artigo 10 do Provimento 63, de 14 de novembro de 2017 da Conselho Nacional de Justiça permite que preenchendo alguns requisitos o reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoas acima de 12 anos também poderá ser realizada perante os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais.

Assim, tem-se que o reconhecimento de paternidade de filho pode ser efetuado no Registro Civil das Pessoas Naturais de forma particular ou no Tabelionato de Notas de forma pública, por meio de escritura pública de reconhecimento de paternidade ou testamento.

Lembrando que o reconhecimento de paternidade é um ato irrevogável, que serve para que seja reconhecida pelo direito a relação entre pais e filhos, indicando essa qualidade na Certidão de Nascimento do reconhecido. 

O reconhecimento de paternidade pode ser solicitado pela mãe da criança, pelo próprio filho maior de 18 anos ou ainda pelo pai que deseja confirmar sua paternidade, mediante o comparecimento a qualquer cartório de registro civil.

Em caso de concordância paterna, este comparece espontaneamente no cartório, e faz o requerimento de paternidade. Quando o filho for menor de idade, a genitora deverá acompanhar a manifestação.

Quando o filho tiver atingido a maioridade, dispensa-se a presença da genitora para o ato.

Os genitores deverão estar munidos de seus documentos pessoais e originais e certidão de nascimento original do filho, e comprovante de residência.

Em caso de discordância do pai em reconhecer a paternidade, o cartório encaminha para o juiz da circunscrição, solicitação para dar prosseguimento à ação investigatória.

Que após concluído o processo investigatório, sendo reconhecida a paternidade, é oficiado o cartório para que realize as anotações junto ao assento de nascimento do filho, o nome do pai e avós paternos.

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