Divórcio é o modo de dissolução do casamento por vontade das partes. Desde 2007, com o advento da Lei 11.441/2007, o divórcio pode ser realizado extrajudicialmente, em qualquer Tabelionato de notas, por escritura pública.
Para a lavratura de escritura pública de divórcio é necessário o preenchimento de algumas condições, como:
As partes forem maiores e capazes, com plena capacidade civil;
Houver consenso quanto aos termos do divórcio;
Estarem acompanhados de advogado;
A mulher não pode estar grávida;
Inexistência de filhos menores e/ou incapazes, ou se existentes, deverá ser comprovada a resolução prévia e judicial de todas as questões referentes a guarda, visitas e alimentos.
Havendo filhos comuns absolutamente capazes - a indicação de seus nomes e as datas de nascimento;
Importante!
1 A existência de filhos menores, mas emancipados, não impedem a realização do divórcio extrajudicialmente.
2 As partes podem nomear advogado comum, ou um profissional para cada parte.
No termo da escritura contará quanto à pensão alimentícia, a fixação de um valor ou dispensa, quanto ao nome (eventual alteração de sobrenome), e à partilha de bens.
Após o divórcio, fica extinto o vínculo conjugal e os ex-cônjuges podem se casar novamente.